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Economia

SP, RJ e MG mantêm exigência de pagar ITCMD antes de concluir inventário em cartório

CNJ diz que tabelião não pode ser cobrador indireto e que escritura pode sair com aviso ao fisco em 5 dias; estados afirmam que decisão não os vincula.

Capa do artigo SP, RJ e MG mantêm exigência de pagar ITCMD antes de concluir inventário em cartório
— Foto: Marchetto da Trieste / Wikimedia Commons (CC BY 4.0)

SP, RJ e MG mantêm exigência de pagar ITCMD antes de concluir inventário em cartório, apesar de decisão do CNJ que afastou a cobrança antecipada; Paraná adere e diz não ver perda de arrecadação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou, em decisão de agosto, a exigência de pagamento antecipado do ITCMD — o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — para a conclusão de inventários em cartório. Mas São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais informaram que continuarão condicionando a lavratura da escritura pública ao recolhimento do tributo, com base em suas leis estaduais. O Paraná, ao contrário, declarou que seguirá a orientação do CNJ e que não vê risco de perda de arrecadação. As informações são da Folha de S.Paulo.

O impasse nasce de uma sobreposição de competências: a decisão do CNJ, tomada a pedido do Colégio Notarial do Brasil, alcança tabeliães, registradores e corregedorias — o sistema notarial, que o conselho supervisiona. O ITCMD, porém, é imposto estadual, e várias leis locais estabelecem regras próprias sobre o momento do recolhimento e a atuação do tabelião. À Folha, o CNJ afirmou que sua decisão não analisou a validade das leis estaduais nem definiu se tabeliães podem sofrer sanção disciplinar ao segui-las.

O que o CNJ decidiu

Na avaliação do conselho, exigir o pagamento antecipado do imposto para concluir o inventário extrajudicial funciona como forma indireta de cobrança — uma "sanção política tributária", incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vedam ao Estado usar restrições a direitos como meio de forçar o pagamento de tributos. "O tabelião não deve atuar como mecanismo indireto de cobrança tributária, cabendo ao fisco valer-se dos meios próprios de constituição e cobrança do crédito tributário, sem impedir a formalização do inventário extrajudicial", afirmou o CNJ.

A decisão não dispensa o imposto. O tabelião deve registrar na escritura que os herdeiros têm ciência da obrigação de apurar e recolher o ITCMD conforme a legislação estadual; se o tributo não tiver sido pago antes, deve comunicar o ato ao fisco em até cinco dias, ou no prazo da legislação tributária. A sistemática, segundo o conselho, busca compatibilizar três objetivos: a jurisprudência dos tribunais superiores, a regularização patrimonial dos herdeiros e a preservação dos instrumentos de cobrança dos estados.

Para , editor do portal, a decisão ataca um problema real. "Quem herda um imóvel e não tem dinheiro para o ITCMD — 4% do valor em São Paulo, até 8% em outros estados — fica travado: não consegue fazer o inventário, não consegue vender o imóvel para pagar o imposto, não consegue nada. É o herdeiro pobre de patrimônio ilíquido. O CNJ disse: faça a escritura, avise o fisco, e o Estado cobra pelos meios normais. É razoável. O que os estados temem é que 'cobrar pelos meios normais' signifique não receber", avalia.

Por que o inventário em cartório importa

O inventário é o procedimento que formaliza a divisão dos bens de quem morreu. Pode ser judicial — um juiz decide ou homologa a partilha — ou extrajudicial, feito em cartório de notas, modalidade criada em 2007 para desafogar o Judiciário e disponível quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. O resultado do extrajudicial é uma escritura pública que registra quem fica com cada bem e serve de título para transferir imóveis, veículos, participações societárias, valores e outros direitos. É mais rápido e barato que o judicial — e, por isso, a exigência de ITCMD prévio nele tem impacto direto sobre milhões de famílias.

A posição dos três estados

São Paulo afirmou, em nota, que "a nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual, que cumprirá o determinado na legislação vigente". O Rio de Janeiro argumentou que a decisão tem natureza administrativa, disciplina os serviços notariais e não altera a lei tributária fluminense; defendeu que a exigência de declaração e guia antes da escritura "constitui importante mecanismo de controle", permitindo verificar o fato gerador, a avaliação dos bens e o pagamento antes que o patrimônio seja disponibilizado aos sucessores. Minas Gerais respondeu no mesmo sentido: decisões do CNJ vinculam o Judiciário e seus serviços auxiliares, não o Executivo estadual.

O Paraná: o outro caminho

O Paraná declarou que, conforme a decisão do CNJ, o cartório ficará afastado da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, mas continuará obrigado a cumprir obrigações acessórias, como a declaração do ITCMD. O estado não vislumbra perda de arrecadação, já que os cartórios informarão ao fisco as escrituras lavradas sem recolhimento — e ressalvou que, se não houver comunicação, o tabelião poderá ser responsabilizado solidariamente. É a leitura de que a comunicação em cinco dias substitui a garantia do pagamento prévio.

Na leitura de Adriano Jose Reis Martins, editor do portal, a divergência revela dois modelos de fisco. "Paraná confia no cruzamento de dados: escritura lavrada, fisco avisado, imposto cobrado — e o tabelião responde se não avisar. SP, RJ e MG preferem a chave na porta: sem guia paga, sem escritura. O segundo modelo arrecada com certeza, mas trava o herdeiro; o primeiro libera o herdeiro, mas exige que o fisco corra atrás. Em estados com dívida ativa gigantesca e cobrança lenta, a desconfiança do segundo modelo faz sentido. O que não faz sentido é o tabelião ficar no meio, sem saber a quem obedecer", observa.

O tabelião no fogo cruzado

É exatamente essa a situação criada: o tabelião de São Paulo que lavrar escritura sem ITCMD pago segue o CNJ e descumpre a lei estadual; o que exigir o pagamento segue a lei estadual e contraria o CNJ. O conselho reconheceu a ambiguidade: "não é possível afirmar, de forma abstrata, que haverá ou não sanção disciplinar em tais hipóteses. Eventuais situações de conflito normativo deverão ser apreciadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça e, em última análise, pelo próprio CNJ". Na prática, cada corregedoria estadual — órgão do Tribunal de Justiça que fiscaliza cartórios — decidirá, e a tendência é que sigam a lei do próprio estado até que o STF se pronuncie.

ITCMD: o imposto em mudança

O ITCMD vive um momento de transformação. A reforma tributária de 2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto — alíquotas maiores para heranças maiores —, o que levou vários estados a rever suas leis; São Paulo, com alíquota única de 4%, discute há anos elevar o teto para 8%, o máximo permitido pelo Senado. Ao mesmo tempo, cresce a arrecadação com doações em vida e planejamento sucessório, e os estados buscam fechar brechas — como a transmissão de cotas de holdings familiares por valor patrimonial. Nesse contexto, ceder a garantia do pagamento prévio no inventário é, para as fazendas estaduais, abrir mão de um dos poucos momentos em que o contribuinte precisa do Estado para prosseguir.

O que o herdeiro deve fazer

Até que a divergência se resolva, quem faz inventário em cartório em São Paulo, Rio ou Minas deve contar com o pagamento prévio do ITCMD — ou com a alternativa do inventário judicial, em que o juiz pode autorizar a venda de bem para pagar o imposto, ou o parcelamento, quando o estado o prevê. No Paraná e nos estados que seguirem o CNJ, a escritura pode ser lavrada com a comunicação ao fisco e o recolhimento posterior, dentro do prazo legal, com multa e juros em caso de atraso. Em qualquer cenário, o imposto é devido — o que muda é o momento.

Para Thiago Baptista Martins, editor do portal, a solução é federativa. "Isso vai parar no Supremo, como toda disputa entre CNJ e estado. Até lá, o cidadão de São Paulo paga antes e o do Paraná paga depois — pelo mesmo imposto, pelo mesmo tipo de escritura. Não é razoável. O ideal seria uma lei complementar nacional dizendo como e quando o ITCMD se cobra no inventário extrajudicial, valendo para todos. A reforma tributária abriu essa porta; o Congresso ainda não passou por ela", analisa.

A decisão do CNJ sobre o ITCMD no inventário extrajudicial está publicada nos autos do procedimento aberto a pedido do Colégio Notarial do Brasil. Herdeiros devem consultar a Secretaria da Fazenda de seu estado e o cartório escolhido sobre a exigência vigente.

Fontes e referências

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