Câmera escondida no banheiro do trabalho
Filmar alguém nu sem consentimento é crime do artigo 216-B do Código Penal; empresa pode responder na Justiça do Trabalho e vítima pode pedir rescisão indireta.
Câmera escondida no banheiro do trabalho: caso de imobiliária em Minas expõe limites do monitoramento e o que a vítima deve fazer; MPT já recebeu 2.131 denúncias de assédio sexual em 2026, o dobro de todo 2025
Uma mulher de 26 anos descobriu que era filmada nua no banheiro da imobiliária em que trabalhava, em Santa Juliana, no Triângulo Mineiro. Segundo ela, as imagens foram feitas pelo ex-patrão, Hélio Borges Júnior, de 53 anos, que escondeu um celular no banheiro. O caso, registrado pela Polícia Militar em 29 de junho, é investigado como importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual; o empresário foi detido, prestou depoimento e admitiu ter escondido o aparelho para fazer gravações. A partir do episódio, o g1 ouviu especialistas em direito do trabalho para explicar os limites do monitoramento no ambiente profissional, os crimes envolvidos e o que uma vítima deve fazer. As informações são do g1.
A descoberta aconteceu por acaso: o ex-patrão pediu que a funcionária usasse o celular dele para pagar uma marmita e, ao mexer no aparelho, ela encontrou abas abertas que levavam a uma pasta com fotos e vídeos em que aparecia nua. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que o caso corre em segredo de justiça. O Ministério Público do Trabalho instaurou notícia de fato para apurar irregularidades. O advogado do empresário não respondeu à reportagem.
Câmeras no trabalho têm limite
Empresas podem usar sistemas de monitoramento para finalidades legítimas — segurança de pessoas, proteção patrimonial, acompanhamento de áreas operacionais. Esse poder de fiscalização, porém, não é absoluto. Segundo a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, câmeras podem ser instaladas em entradas, corredores, estoques e determinadas áreas de trabalho, desde que haja finalidade legítima e sejam respeitados critérios de necessidade, proporcionalidade e privacidade. O limite está nos espaços com expectativa de intimidade: banheiros, vestiários e locais de troca de roupa não podem ser monitorados.
"A câmera escondida é ainda mais problemática. No ambiente de trabalho, sua utilização deve ser absolutamente excepcional e juridicamente justificada. Em locais de intimidade, como banheiros e vestiários, não há justificativa para esse tipo de monitoramento", afirma Burlamaqui. O monitoramento deve ser transparente — os trabalhadores precisam ser informados sobre a existência das câmeras e sua finalidade — e, por envolver tratamento de dados pessoais, segue as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Mesmo que as imagens nunca sejam divulgadas, a gravação clandestina já viola a intimidade e a dignidade da trabalhadora.
Para Jaime Fernando Reis Martins, editor do portal, o caso é extremo, mas a regra que ele ilustra é cotidiana. "Toda empresa com câmera precisa responder três perguntas: para quê, onde e quem sabe. Segurança de estoque, no corredor, com aviso aos funcionários — legítimo. Qualquer coisa no banheiro — crime, ponto. E câmera escondida, em qualquer lugar, precisa de justificativa que quase nunca existe. O empresário de Santa Juliana não errou na dosagem; cometeu crime. Mas há muita empresa que instala câmera no vestiário 'por segurança' sem perceber que está do lado errado da lei", avalia.
Filmar alguém nu é crime
Segundo Bárbara Ferrari, especialista em direito do trabalho, a conduta pode configurar o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, com pena de seis meses a um ano de detenção e multa. O artigo foi incluído em 2018, pela mesma lei que criou o crime de importunação sexual e o de divulgação de cena de sexo ou nudez, em resposta à multiplicação de casos de gravação e exposição não consentidas. O enquadramento, ressalva Ferrari, depende das circunstâncias apuradas — forma de instalação e uso do equipamento, conteúdo registrado, participação de cada envolvido.
Assédio, importunação e registro: as diferenças
Os três crimes podem ocorrer em contextos parecidos, mas têm definições distintas. Assédio sexual é usar posição de superioridade ou ascendência no trabalho para constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Importunação sexual é praticar ato de natureza sexual sem consentimento da vítima. Registro não autorizado da intimidade sexual é produzir fotos, vídeos ou outros registros de nudez ou de situação sexual íntima sem autorização. O fato de o suspeito ser chefe é relevante — é um dos elementos do assédio —, mas não determina, por si só, o enquadramento.
Os números do MPT mostram a escala do problema: até 1º de setembro de 2026, o órgão recebeu 2.131 denúncias de assédio sexual — mais que o dobro das 1.026 registradas em todo o ano de 2025. Os Termos de Ajustamento de Conduta sobre o tema saltaram de 39 em 2025 para 151 em oito meses de 2026. O crescimento reflete, em parte, mais casos; em parte, mais disposição para denunciar.
A empresa também responde
A responsabilidade criminal é de quem praticou a conduta. Mas isso não impede a responsabilização da empresa nas esferas trabalhista e civil. Segundo Burlamaqui, a empresa pode responder por atos de gestores, empregados ou representantes relacionados ao trabalho, e deve ser avaliado se adotava medidas de prevenção e se agiu adequadamente ao tomar conhecimento. "A empresa precisa agir efetivamente: proteger a vítima, preservar provas, evitar retaliações, realizar uma apuração adequada e adotar as medidas cabíveis", afirma. Ter código de conduta ou canal de denúncia, por si só, não basta — omissão ou resposta inadequada amplia a responsabilidade.
Ferrari lembra que, para empresas obrigadas a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a Lei 14.457, de 2022, exige medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à violência no trabalho: procedimentos para receber e acompanhar denúncias, treinamentos periódicos, inclusão do tema nas atividades da comissão. A lei — aprovada no contexto do programa Emprega + Mulheres — transformou a CIPA, antes voltada a acidentes, em instância também de combate ao assédio.
Na leitura de Adriano Jose Reis Martins, editor do portal, a lei de 2022 mudou o jogo para as empresas. "Antes, a empresa dizia 'não sabia' e escapava. Desde a 14.457, ela é obrigada a ter canal, treinamento e procedimento — e se não tem, a omissão vira prova contra ela. O salto de 39 para 151 TACs em um ano é o MPT cobrando exatamente isso: não o crime do assediador, mas a falha da estrutura. Empresa pequena, como uma imobiliária de interior, muitas vezes não tem CIPA — e é justamente onde o dono é o assediador e não há a quem denunciar", observa.
O que fazer ao descobrir a câmera
A primeira orientação é preservar as provas: guardar mensagens, capturas de tela, fotos, vídeos, e-mails e informações sobre o equipamento encontrado, e identificar testemunhas. O equipamento e os arquivos não devem ser alterados, retirados ou destruídos. Em seguida, formalizar a denúncia dentro da empresa, quando houver canal seguro — RH, ética, compliance —, guardando o comprovante. A vítima pode registrar boletim de ocorrência na polícia e pedir investigação; e o MPT pode atuar quando houver indícios de violação que ultrapasse o caso individual, como falhas institucionais ou risco a outros trabalhadores. As esferas criminal, trabalhista e civil não se excluem: o mesmo fato pode gerar consequências nas três.
Indenização e rescisão indireta
Uma violação grave da intimidade no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais — por violação da privacidade, da imagem e da dignidade. Dependendo das circunstâncias e da responsabilidade do empregador, pode também fundamentar pedido de rescisão indireta: o trabalhador pede à Justiça o encerramento do vínculo por falta grave do empregador e, se reconhecido, recebe verbas equivalentes às de uma demissão sem justa causa — aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego. Na Justiça do Trabalho, o prazo para ajuizar a ação é de até dois anos após o fim do contrato, podendo cobrar direitos dos cinco anos anteriores.
Se as imagens forem divulgadas
A confirmação de que as imagens foram compartilhadas ou divulgadas sem autorização configura nova violação — e novo crime, o de divulgação de cena de nudez ou sexo, com pena maior, de um a cinco anos de reclusão, prevista no artigo 218-C do Código Penal. A exposição amplia os danos e, na esfera cível, o valor da indenização. Plataformas e sites podem ser acionados judicialmente para remover o conteúdo, e o Marco Civil da Internet prevê a retirada mediante notificação da vítima nos casos de nudez não consentida.
Para Thiago Baptista Martins, editor do portal, o roteiro de proteção precisa ser conhecido antes de o caso acontecer. "A trabalhadora de Santa Juliana descobriu por sorte — o celular do patrão na mão dela. A maioria nunca descobre. Por isso a regra tem que ser preventiva: câmera em banheiro é crime, ponto; câmera em qualquer lugar precisa estar avisada; e todo trabalhador deveria saber que pode ir ao MPT, à polícia e à Justiça do Trabalho ao mesmo tempo. Preservar prova, não apagar nada, registrar ocorrência. O caso mineiro é uma cartilha involuntária", analisa.
Denúncias de assédio e de violação de intimidade no trabalho podem ser feitas ao Ministério Público do Trabalho pelo site do órgão ou pelo aplicativo MPT Pardal, e à polícia por boletim de ocorrência. A investigação do caso de Santa Juliana segue sob segredo de justiça.